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Jurisprudências

STJAREsp 3.187.379

Prescrição em obrigação de fazer com transferência de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, em demanda de obrigação de fazer c/c transferência de imóvel.

2. A controvérsia envolve pretensão de outorga de escritura definitiva e transferência de propriedade, com anotação de inalienabilidade em sede provisória.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, revogando a liminar de inalienabilidade.

4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal com termo inicial na data da partilha, afastou a tese de direito potestativo por inovação recursal e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 5, do CPC autoriza o conhecimento, em apelação, da tese de direito potestativo não ventilada na origem, afastando a prescrição; e (ii) saber se, nas obrigações de fazer sem prazo ajustado (arts. 205 e 331 do CC), o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do instrumento ou a interpelação que constitui o devedor em mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial indica violação do art. 1.013, § 5, do CPC para sustentar efeito translativo inexistente, relativamente ao conhecimento de tese inovadora de direito potestativo.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de requalificar a avença como hipótese de adjudicação compulsória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.

8. Ocorre ofensa aos arts. 205 e 331 do CC porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou indevidamente a assinatura da partilha como termo inicial da prescrição em obrigação sem prazo, quando se exige prévia interpelação para constituição em mora, devendo a origem apurar o marco concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Nas obrigações sem prazo determinado para cumprimento, a constituição do devedor em mora, por interpelação, é necessária para o início da fluência do prazo prescricional. 2. O art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil não autoriza o conhecimento, em apelação, de tese jurídica não deduzida na origem sob alegado efeito translativo, atraindo, na hipótese, a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A interpretação de instrumento contratual e o reexame de circunstâncias fático-probatórias são inviáveis em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 5; CC, arts. 205 e 331; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.140.618/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.215.993/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.800.385/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 1.758.298/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.

Tese

"1. Nas obrigações sem prazo determinado para cumprimento, a constituição do devedor em mora, por interpelação, é necessária para o início da fluência do prazo prescricional. 2. O art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil não autoriza o conhecimento, em apelação, de tese jurídica não deduzida na origem sob alegado efeito translativo, atraindo, na hipótese, a aplicação da Súmula 284/STF. 3. A interpretação de instrumento contratual e o reexame de circunstâncias fático-probatórias são inviáveis em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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