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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 71.676

Licitude da ordem de quebra, desnecessidade de cooperação internacional, ausência de direito líquido e certo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES: ART. 273, 299 E 334-A DO CÓDIGO PENAL, DISTRIBUIÇÃO DE SUBSTÂNCIA SEM REGISTRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA RELACIONADAS A TRATAMENTO DE COVID-19. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, JURISDIÇÃO, COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL, APLICABILIDADE DO MARCO CIVIL DA INTERNET, GRUPO ECONÔMICO. DEVER DE FORNECIMENTO DE DADOS A ORDEM JUDICIAL BRASILEIRA, DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, ALCANCE DO ART. 22 DA LEI N. 12.965/2014. LICITUDE DA ORDEM DE QUEBRA, DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Empresas que exploram serviços de internet em território nacional submetem-se ao Marco Civil da Internet, com dever de fornecer dados e registros determinados por ordem judicial brasileira para apuração de crimes praticados no País, sendo desnecessária a cooperação jurídica internacional quando a pessoa jurídica multinacional está instituída e em atuação no Brasil. Precedentes.

2. A incidência do art. 22 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) autoriza a requisição judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações para fins probatórios, desde que demonstrados indícios do ilícito, a utilidade dos registros e o período respectivo; bem como no art. 11 do mesmo diploma, que submete à legislação brasileira os atos de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros e dados por provedores que ofertam serviços no Brasil, independentemente da localização dos servidores.

3. No caso concreto, as recorrentes sustentam a necessidade de cooperação internacional e a inaplicabilidade da legislação brasileira por se tratar de contas acessadas predominantemente no exterior e de dados submetidos ao GDPR europeu e ao Stored Communications Act americano; o acórdão recorrido afasta tais alegações ao reconhecer que, por integrarem o mesmo grupo econômico e atuarem no Brasil, devem cumprir a ordem judicial de quebra de sigilo telemático, presentes os requisitos do art. 22 do Marco Civil, em investigação de crimes graves relacionados à importação irregular e distribuição de proxalutamida para tratamento de COVID-19 em diversos hospitais do País.

4. Inexistência de direito líquido e certo, ante a submissão das empresas ao regime do Marco Civil da Internet e a desnecessidade de cooperação jurídica internacional para o fornecimento de dados em investigação de crime praticado em território nacional. A alegada dificuldade de cumprimento não ampara o descumprimento de ordem judicial e o armazenamento em nuvem ou a predominância de acessos no exterior não afastam a jurisdição brasileira.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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