STFRcl 72.212 ED-AgR-segundo
Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma
Relator(a): Gilmar Mendes
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.
Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento em sede de reclamação. Jurisprudência consolidada da segunda turma. Princípio da colegialidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que rejeitou seus embargos de declaração, por meio dos quais buscava a condenação da parte reclamante, sucumbente na ação, ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de reclamação constitucional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência atual e consolidada da Segunda Turma desta Corte orienta-se no sentido do não cabimento da condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação, dada a sua natureza de ação constitucional. Princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que julgava prejudicado o agravo, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.