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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.055.078

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Embargos de declaração rejeitados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. Fato relevante. A decisão singular havia deixado de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices apontados (Súmula 284/STF e Súmula 211/STJ). O agravo interno limitou-se a reproduzir trechos do agravo em recurso especial, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada.

3. Alegações da embargante. A Embargante sustenta erro de premissa fática, afirma ter impugnado especificamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ, invoca prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e requer a correção do resultado para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, ou a explicitação dos pontos reputados sem impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa quanto à conclusão de inexistência de impugnação específica, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ e ao alegado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e (ii) saber se o acórdão deveria ter conhecido do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, em vez de não o conhecer por óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos infringentes.

7. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia e reconheceu a ausência de impugnação específica efetiva, concreta e pormenorizada no agravo interno, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

8. A alegação de erro de premissa não procede: o conteúdo do agravo interno foi corretamente descrito e, com base normativa e jurisprudencial, concluiu-se pela inobservância do princípio da dialeticidade; houve reconhecimento de óbice processual que inviabiliza o conhecimento, e não julgamento de mérito.

9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já disponha de motivo suficiente para decidir; o mero descontentamento da parte com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.

10. Adverte-se que a reiteração injustificada de embargos de declaração, infundados e descabidos, poderá ser reputada protelatória e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; RISTJ, art. 259, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.590.320/SP, Terceira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.275.418/RN, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 1.226.428/SP, Corte Especial, DJe 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe 18.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.067.588/SP, Segunda Turma, DJe 20.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.545.376/SP, Segunda Turma, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.338.340/SE, Segunda Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS, Primeira Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.059/RS, Segunda Turma, DJe 07.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.891.964/TO, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 211

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; RISTJ, art. 259, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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