STJAgInt no AgInt no AREsp 3.088.233
Previdência privada: alegada omissão (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Alegada omissão (art. 1.022 do CPC)
- Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial atuarial
- Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda de previdência privada relativa a ação revisional de contrato de aposentadoria complementar, com pedido subsidiário de resolução contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC, quanto aos dispositivos invocados e aos fundamentos relevantes do acórdão recorrido.
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC, e se sua produção seria imprescindível para a comprovação de onerosidade excessiva.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e teoria da imprevisão em contrato de previdência privada, sem incorrer em reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC nem ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando há motivação suficiente.
6. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), e o julgamento antecipado sem a produção da perícia atuarial requerida não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de reavaliar a inexistência de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou a aplicação da teoria da imprevisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.