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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.088.233

Previdência privada: alegada omissão (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda de previdência privada relativa a ação revisional de contrato de aposentadoria complementar, com pedido subsidiário de resolução contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC, quanto aos dispositivos invocados e aos fundamentos relevantes do acórdão recorrido.

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC, e se sua produção seria imprescindível para a comprovação de onerosidade excessiva.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e teoria da imprevisão em contrato de previdência privada, sem incorrer em reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC nem ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando há motivação suficiente.

6. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), e o julgamento antecipado sem a produção da perícia atuarial requerida não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.

7. A pretensão de reavaliar a inexistência de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou a aplicação da teoria da imprevisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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