STJEDcl no AgRg no RHC 236.878
Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Inovação recursal
- Pretensão de rediscussão da matéria já decidida
- Efeitos infringentes
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o fato de o acórdão embargado ter enfrentado a questão da dialeticidade recursal em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, tampouco autoriza a via declaratória a inserção de fundamento não suscitado no recurso anteriormente julgado, sob pena de indevida inovação recursal.
2. O não conhecimento do agravo regimental por vício formal prejudica o exame das teses de mérito, de modo que a ausência de pronunciamento sobre prequestionamento implícito ou ficto de matéria cuja análise restou prejudicada não configura omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.