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Jurisprudências

STJAREsp 3.155.069

Usucapião

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião de fração de imóvel, fundada em posse exclusiva, contínua e com animus domini desde 1993, e alegada dificuldade excepcional de regularização administrativa.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença por inadequação da via da usucapião diante da aquisição derivada por saisine, necessidade de inventário e desmembramento, e ausência de interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 9º, 10, 369 e 373, I, do CPC e do art. 1.238 do CC por cerceamento de defesa e julgamento sem instrução probatória; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC pela rejeição dos embargos de declaração; e (iii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 373, I, 485, VI, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º, e 932, III; CC, art. 1.238; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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