STJAgInt no AREsp 3.124.655
Cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Prescrição
- Ausência de citação válida
- Pretensão de afastar a prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, que a parte autora não foi diligente na promoção da citação do réu, razão pela qual restou configurada a prescrição da pretensão de cobrança.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.