STJAgInt no REsp 2.075.413
Coisa julgada: revisão
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Coisa julgada
- Revisão
- Impossibilidade
- Razões deficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 quando ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. No caso, havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório dos autos, consignado que "na presença de dois títulos executivos que tratam de mesmas gratificações, verifica-se que a pretensão executória já foi exercida na ação coletiva que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente naquela demanda, ela está coberta pelo manto da coisa julgada", a inversão do julgado demandaria o reexame desses mesmos fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.