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Jurisprudências

STJAREsp 2.755.094

Previdência complementar: cabimento do agravo em recurso especial e dialeticidade recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial quanto à competência por aplicação do Tema 1.166 do STF e inadmitiu o restante por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 83 do STJ e natureza constitucional da controvérsia.

2. A controvérsia envolve ação para incluir a CTVA no salário de contribuição à FUNCEF, recálculo do saldamento do benefício, integralização da reserva matemática e complementação de contribuições decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

4. A Corte de origem, em questão de ordem, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e declinou a competência para a Justiça do Trabalho, aplicando o Tema 1.166 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é cabível diante de decisão da presidência fundada nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC e se houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade relativos ao prequestionamento, à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à natureza constitucional da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não é cabível o agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em repercussão geral ou repetitivos, sendo o recurso adequado o agravo interno no tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC, o que torna erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, decisão incindível que deve ser atacada em sua integralidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, decisão incindível que deve ser atacada em sua integralidade. 2. Não é cabível o agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em repercussão geral ou repetitivos, sendo adequado o agravo interno no tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, I, b, 1.040, I, 932, III e 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, decisão incindível que deve ser atacada em sua integralidade. 2. Não é cabível o agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em repercussão geral ou repetitivos, sendo adequado o agravo interno no tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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