STJAREsp 3.049.988
Negativa de prestação jurisdicional e nulidade por ausência de intimação para julgamento presencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exigência de prejuízo e alcance do art. 489, § 1º, VI, do CPC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE PREJUÍZO E ALCANCE DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do TJDFT que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, e por não configuração de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e morais por falha na fabricação e instalação de móveis planejados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 81.379,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros, além de custas e honorários sucumbenciais de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais e mantendo os danos materiais, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários de 10% do valor da causa, rateados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violaç ão do art. 1.022, I e II, do CPC, em razão da prejudicialidade dos embargos de declaração da recorrente; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de precedentes do STJ sobre nulidade por falta de intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, pois a prejudicialidade dos embargos de declaração decorre logicamente da anulação do acórdão de apelação, com reapreciação da matéria no rejulgamento.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque a exigência de distinção ou superação refere-se a súmulas e precedentes vinculantes, não a precedentes meramente persuasivos.
8. A ausência de intimação para sessão presencial que inviabiliza sustentação oral configura efetivo prejuízo e nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para sessão presencial que inviabiliza sustentação oral configura prejuízo e nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige distinção ou superação apenas quanto a súmulas e precedentes vinculantes, não havendo violação quando invocados precedentes persuasivos".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, VI, e 85, § 11; CDC, arts. 14, caput e § 3º, I, e 18, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.931.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
Tese
"1. A ausência de intimação para sessão presencial que inviabiliza sustentação oral configura prejuízo e nulidade do julgamento, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige distinção ou superação apenas quanto a súmulas e precedentes vinculantes, não havendo violação quando invocados precedentes persuasivos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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