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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 198.581

Busca e apreensão: alegada nulidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Busca e apreensão
  • Alegada nulidade
  • Omissão e contradição
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA NULIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, e não se prestam à rediscussão da causa nem à renovação de teses já examinadas.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, as alegações de nulidade da busca e apreensão, ao concluir, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que a medida não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em vídeo relacionado a disparo de arma de fogo e em diligências investigativas preliminares.

3. As teses de pescaria probatória e de desvio de finalidade foram expressamente analisadas e rejeitadas.

4. A alegação de que a ordem judicial teria sido genérica e fundada em motivação discriminatória também foi apreciada, com o registro de que os mandados indicavam endereços determinados e de que não se comprovou, de forma inequívoca, que referências a pertencimento étnico ou cultural hajam sido determinantes para o deferimento da medida invasiva.

5. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo acórdão e a interpretação da parte sobre os fatos, as provas ou a jurisprudência aplicável.

6. A defesa pretende rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento da causa, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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