STJAgInt no AgInt no AREsp 2.958.766
Efeito suspensivo: garantia do juízo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Garantia do juízo
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Garantia do juízo. Reexame de provas. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução.
2. Ação de execução proposta para cobrança de duplicatas vencidas e não pagas, no valor total de R$ 88.409,68, em que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade do direito, de urgência e de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente.
3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da suspensão da execução, por entender que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional condicionada cumulativamente ao requerimento do embargante, ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória e à prévia garantia da execução, inexistente no caso concreto.
4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 919, § 1º, 1.042, 1.030, § 1º, 1.003, § 5º, e 219, do CPC, sustentando estarem presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e que seria desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para a sua aferição. A decisão monocrática recorrida aplicou as Súmulas 83 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo interno, no qual a agravante apenas reiterou as razões do recurso especial e buscou afastar tais óbices.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, quando ausente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; e (ii) saber se, em recurso especial, é admissível o reexame da presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem ofensa aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, bem como pela ausência, nesta fase, de elementos que autorizassem o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, circunstâncias que impedem a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, de modo que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. A aferição da presença dos requisitos específicos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, pressupõe reexame do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
9. Os argumentos deduzidos no agravo interno não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, pois não demonstram divergência jurisprudencial nem apontam violação direta a dispositivo legal capaz de afastar os óbices sumulares já aplicados.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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