Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.001.122

Negativa de prestação jurisdicional afastada: decisão interlocutória proferida em execução

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Decisão interlocutória proferida em execução
  • Fungibilidade recusal inaplicável
  • Dissídio não configurado
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECUSAL INAPLICÁVEL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Após sentença de extinção da execução proferida em ação de embargos, a decisão que determina o arquivamento dos autos e indefere honorários advocatícios possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

3. Interpor apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência específica, conforme artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. Agravo conhecido e recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.