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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.873.970

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A Presidência da instância inferior inadmitiu o recurso especial por múltiplas razões ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 373 do CPC, aplicação das Súmulas 7 e 13 do STJ e ausência de similitude fática , mas os agravantes apresentaram argumentação genérica, sem refutação concreta e pormenorizada desses fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno supre a omissão da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e se é viável o conhecimento do agravo interno diante da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada apresentou múltiplos fundamentos para inadmitir o recurso especial, sendo incindível e, por isso, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. O agravo deixou de impugnar de forma efetiva e pormenorizada os fundamentos indicados pela decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre sua não incidência, o que viola o princípio da dialeticidade recursal.

5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. A jurisprudência consolidada também reconhece que alegações genéricas ou ausência de enfrentamento direto aos fundamentos da decisão recorrida impedem o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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