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Jurisprudências

STJAREsp 2.887.851

Compra e venda de veículo: golpe do intermediário

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compra e venda de veículo
  • Golpe do intermediário
  • Cerceamento de defesa
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico
  • Premissa fática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Ação visando a declaração de propriedade de veículo adquirido em negociação intermediada por estelionatário, na qual tanto o comprador quanto o vendedor foram vítimas de fraude.

2. A análise da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de produção de provas, quando as instâncias ordinárias consideraram o acervo probatório suficiente para o julgamento da causa, demanda, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A inadmissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional se justifica não apenas pela ausência do devido cotejo analítico, mas também porque a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, para aferir a existência de boa-fé e cautela do adquirente, implicaria reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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