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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.130.526

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito para afastar a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 17-A, § 6º, e 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se houve omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ; (iii) saber se era necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 10, 12, § 4º, e 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento implícito, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de enfrentamento, na origem, dos dispositivos legais invocados e da falta de embargos na instância ordinária.

5. Inexiste omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ, porque tal óbice não foi utilizado no julgamento, sendo desnecessária manifestação sobre súmula não aplicada.

6. Não procede a alegação de contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida exigia reexame do acervo fático-probatório sobre inclusão do exame no rol da ANS e negativa genérica quanto à DUT.

7. Não há contradição, pois a questão referente à cobertura do exame foi devidamente apreciada, inclusive, com a indicação da orientação do STJ quanto ao exame e à natureza organizativa da DUT.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF ao reconhecer a ausência de enfrentamento, na origem, dos dispositivos legais suscitados e a falta de embargos declaratórios para provocar o tema. 2. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 126 do STJ quando o óbice não foi utilizado no julgamento. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório a respeito das alegações genéricas reconhecidas pelo tribunal de origem. 5. Inexiste contradição, quando o acórdão embargado analisa a controvérsia inclusive com amparo na jurisprudência do STJ sobre a cobertura de exame previsto no rol da ANS e sobre a DUT".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.949.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF ao reconhecer a ausência de enfrentamento, na origem, dos dispositivos legais suscitados e a falta de embargos declaratórios para provocar o tema. 2. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 126 do STJ quando o óbice não foi utilizado no julgamento. 3. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório a respeito das alegações genéricas reconhecidas pelo tribunal de origem. 5. Inexiste contradição, quando o acórdão embargado analisa a controvérsia inclusive com amparo na jurisprudência do STJ sobre a cobertura de exame previsto no rol da ANS e sobre a DUT".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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