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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.165

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 5/STJ e a ausência de similitude fática. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e pediu a reconsideração da decisão. A parte agravada defendeu a manutenção do decisum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC, e se seria possível o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 5/STJ e à inexistência de similitude fática.

4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, reafirmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, entende que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, o que impõe ao recorrente o dever de enfrentamento integral de seus fundamentos.

6. A ausência de impugnação específica torna inviável o acolhimento do agravo interno, conforme reiterados precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF; AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP).

7. A tentativa de suprir a omissão dialética apenas no agravo interno não supre a irregularidade inicial, sendo incabível o reexame dos fundamentos não impugnados na oportunidade própria.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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