STJEDcl no AgInt no AREsp 2.453.042
Obscuridade: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022), da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para obstar reexame de cláusulas e provas, e do enquadramento do serviço como insumo de ação de propaganda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade quanto à possibilidade de interpretação não literal do art. 3 da Lei n. 4.680/1965 e do art. 15 do Decreto n. 57.690/1966; e (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ, por alegada contratação de serviços de iluminação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se constata obscuridade, pois o acórdão foi claro ao afirmar que a solução adotada decorre da moldura fática e contratual reconhecida, qualificando o serviço como insumo de ação de propaganda, sendo inviável o revolvimento de provas e cláusulas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao afirmar o alinhamento do julgado da origem à orientação desta Corte quanto ao enquadramento do serviço como insumo de propaganda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa a possibilidade de interpretação não literal ao afirmar solução fundada na moldura fática e contratual e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao enquadrar o serviço como insumo de ação de propaganda".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.680/1965, art. 3; Decreto n. 57.690/1966, art. 15
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83
Tese
"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado analisa a possibilidade de interpretação não literal ao afirmar solução fundada na moldura fática e contratual e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência da Súmula n. 83 do STJ, ao enquadrar o serviço como insumo de ação de propaganda".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.