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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.192.183

Seguro prestamista: doença preexistente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Seguradora, em ação declaratória de quitação do contrato de cessão de posse e promessa de venda de imóvel vinculada a seguro prestamista, proposta por herdeiros do mutuário falecido.

2. O Tribunal de origem assentou: (i) inexistência de exigência de exame médico prévio ou perícia; (ii) ausência de comprovação de que doença preexistente tenha causado a morte; (iii) previsão contratual de cobertura para o evento morte; e (iv) não comprovação, pela Seguradora, de fato impeditivo do direito dos autores, com aplicação da Súmula 609/STJ e de súmula local. Sentença de parcial procedência mantida. Embargos de declaração rejeitados.

3. Na decisão agravada, o recurso especial foi obstado pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por ausência de prequestionamento dos arts. 264 e 265 do Código Civil (Súmula 211/STJ).

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a cobertura de seguro prestamista por morte, afastando a alegação de doença preexistente, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, à vista da necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas; e i) saber se os arts. 264 e 265 do Código Civil foram devidamente prequestionados para permitir a análise da alegada ausência de solidariedade entre Seguradora e agente financeiro.

III. Razões de decidir

5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de exigência de exame médico prévio, da ausência de nexo causal entre doença preexistente e morte, e do conteúdo da cobertura contratada exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. A matéria relativa aos arts. 264 e 265 do Código Civil não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, e não houve indicação específica de violação ao art. 1.022 do CPC quanto à omissão, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento da questão.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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