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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.972.300

Intempestividade do agravo em recurso especial: não comprovação idônea de suspensão de prazo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade do agravo em recurso especial
  • Não comprovação idônea de suspensão de prazo
  • Inércia após intimação para regularização
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação idônea de suspensão de expediente forense no ato da interposição recursal. O agravante foi intimado para suprir a omissão documental, mas manteve-se inerte. Mesmo após tal oportunidade, apresentou documento considerado inidôneo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, com observância dos requisitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, à luz da Lei 14.939/2024; e (ii) apurar se houve preclusão consumativa diante da apresentação de documento ineficaz para comprovação de suspensão do prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.939/2024, é dever da parte comprovar, no momento da interposição do recurso, eventual suspensão ou interrupção do prazo, mediante documentação oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem.

4. Conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, o STJ reconheceu a aplicabilidade da nova legislação inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao tribunal o dever de intimar a parte para suprir a ausência de comprovação, salvo se o vício for suprido automaticamente pelo sistema eletrônico.

5. No caso, a parte foi intimada a comprovar a suspensão do expediente forense no prazo de cinco dias, mas não atendeu à determinação judicial, operando-se a preclusão consumativa.

6. A posterior apresentação de print de página da internet ou imagem sem valor oficial não supre a exigência legal e jurisprudencial quanto à idoneidade do documento exigido para comprovação do feriado local ou paralisação.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez exercido o direito de apresentar justificativa ou documento para aferição da tempestividade, não é possível complementar ou alterar os documentos já apresentados (preclusão consumativa).

8. Inexistindo causa apta a afastar a intempestividade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

9. O simples uso do recurso legalmente previsto, sem demonstração de dolo, não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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