STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.069.093
Vício: baixa imediata
Relator(a): Og Fernandes
- Vício
- Baixa imediata
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. A rejeição da primeira e da segunda petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.
3. A insistência em argumentos já refutados como capazes de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração impede o conhecimento de novo recurso, pois não fica estabelecida a hipótese de cabimento lastreada na demonstração de um dos vícios que autorizariam nova oposição de aclaratórios.
4. Não é possível inovar nas teses recursais em embargos de declaração ou utilizar fundamentos existentes em decisão exarada por Tribunal diverso em outro processo.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.