Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.176.835

Honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA ATUAÇÃO DA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a extinção do processo por abandono da causa e afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial para cobrança de alugueres das lojas 108/109 do Polloshop Shopping de Desconto - Champagnat, proposta em face do fiador.

3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e deixando de condenar em honorários sucumbenciais.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando que a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não atuou de modo determinante antes da extinção, razão pela qual não caberia fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na extinção do processo por abandono, independentemente da avaliação sobre a atuação da defesa e da curadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil: na extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, a parte autora deve arcar com custas e honorários pelo princípio da causalidade, independentemente do grau de atuação da defesa ou da curadoria especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa ao art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, quando impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na extinção do processo por abandono. 2. A condenação em honorários sucumbenciais independe da aferição sobre a atuação da defesa. 3. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus aos honorários sucumbenciais quando o assistido é vencedor".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 2º, III, e 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.

Tese

"1. Ocorre ofensa ao art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, quando impõe-se a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na extinção do processo por abandono. 2. A condenação em honorários sucumbenciais independe da aferição sobre a atuação da defesa. 3. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus aos honorários sucumbenciais quando o assistido é vencedor".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.