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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.987.726

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da manutenção da legitimidade ativa do segurado e da aplicação do índice contratual de correção da indenização, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, inclusive quanto à eventual aplicação da Lei n. 14.905/2024; e (ii) saber se houve omissão quanto à destinação prioritária do pagamento da indenização securitária ao beneficiário indicado na apólice, com necessidade de sua intimação para informar o saldo devedor antes de eventual pagamento direto ao segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A alegação sobre correção monetária e juros dos danos morais configura inovação recursal, pois não foi suscitada no recurso especial, razão pela qual não há omissão a ser sanada.

5. Inexiste omissão quanto à destinação do pagamento ao beneficiário, porque o acórdão enfrentou a legitimidade ativa do segurado, concluindo que a Corte de origem analisou em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, afastando a tese de restrição ao pagamento direto.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, já que a simples oposição dos embargos, desacompanhada de intuito protelatório, não autoriza a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a tese sobre correção monetária e juros dos danos morais não foi deduzida no recurso especial, caracterizando inovação recursal. 2. Inexiste omissão quanto à destinação do pagamento da indenização securitária quando o acórdão analisou a legitimidade ativa do segurado e aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.002.198/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando a tese sobre correção monetária e juros dos danos morais não foi deduzida no recurso especial, caracterizando inovação recursal. 2. Inexiste omissão quanto à destinação do pagamento da indenização securitária quando o acórdão analisou a legitimidade ativa do segurado e aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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