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Jurisprudências

STJAREsp 3.101.118

Acidente de trânsito: responsabilidade civil

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acidente de trânsito
  • Responsabilidade civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade
  • Consectários legais

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime as questões pertinentes ao litígio, apresentando os fundamentos que embasaram a decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que tange à culpa do condutor pelo acidente de trânsito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando incidente a Súmula nº 7 do STJ, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados.

4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, quando não convencionada, é a Selic, a qual já engloba a correção monetária, não sendo possível sua cumulação com outro índice de atualização.

5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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