STJAREsp 3.101.118
Acidente de trânsito: responsabilidade civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impossibilidade
- Consectários legais
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime as questões pertinentes ao litígio, apresentando os fundamentos que embasaram a decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que tange à culpa do condutor pelo acidente de trânsito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando incidente a Súmula nº 7 do STJ, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, quando não convencionada, é a Selic, a qual já engloba a correção monetária, não sendo possível sua cumulação com outro índice de atualização.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES