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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.210.740

Honorários advocatícios: contrato ad exitum

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO AD EXITUM. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não sendo o meio adequado para a rediscussão de questões já decididas.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise da pretensão recursal, no que tange à partilha de honorários, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, aplicou a Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.

3. As questões relativas ao enriquecimento sem causa, à violação da boa-fé objetiva e à aplicabilidade de dispositivos do Código Civil foram, por via de consequência, afastadas pela incidência dos referidos óbices processuais, não havendo que se falar em omissão.

4. A pretensão de rediscutir a matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

5. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em embargos de declaração, mesmo que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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