Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.553.882

Cumprimento de sentença: prequestionamento

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
  • Cotejo analítico e similitude fática
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Incide o óbice da Súmula 211/STJ quando o dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração na origem.

2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, além da oposição de embargos declaratórios, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providência não observada na hipótese.

3. É inadmissível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento e em razão da vedação à supressão de grau de jurisdição.

4. Mantém-se a aplicação da Súmula 568/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença sobre o proveito econômico obtido, bem como quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

5. A revisão dos critérios de atualização do débito requer reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, requisitos não atendidos na espécie.

7. A incidência da Súmula 568/STJ sobre a matéria controvertida também impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.