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Jurisprudências

STFARE 1.469.188 AgR-terceiro

Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Malha ferroviária
  • Construção irregular na faixa de domínio

Ementa

Direito administrativo. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Malha ferroviária. Construção irregular na faixa de domínio. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto visando à reforma da decisão monocrática, na qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que a revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reapreciação do quadro fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o provimento do recurso extraordinário interposto pela parte encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não trouxe qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada, uma vez que reiterou alegações relacionadas à matéria probatória.

4. O acolhimento de suas alegações passa, necessariamente, pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, incidindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido.

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Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.324.108-AgR/SP (2021), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), j. 03/08/2021; RE nº 1.458.493-AgR/PE (2024), Rel. Min. Nunes Marques, j. 19/12/2023; ARE nº 1.327.180-AgR/SP (2024), Red. do Acórdão: Min. Gilmar Mendes, j. 13/05/2024; ARE nº 1.458.432-AgR/AL (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), j. 21/02/2024; RE nº 1.429.447-AgR/PE (2023), Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), j. 22/08/2023; ARE nº 1.357.623-AgR/PR (2022), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), j. 09/05/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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