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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.369.973

Transporte de coisas: fase de conhecimento

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE COISAS. FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE.

1. O reconhecimento da procedência do pedido de cobrança, na fase de conhecimento, exige a prolação de sentença com base no disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, com capítulo específico dedicado à disciplina do custeio do processo. 2. No caso, o provimento jurisdicional que se fundamenta no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil não respeita o devido processo legal e causa prejuízo à parte, com a violação do artigo 90, caput, e do artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do mesmo diploma legal. Ausência de decisão sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, bem como sobre a integral satisfação do crédito da parte demandante, com a correção monetária e encargos moratórios postulados pela parte autora, que gera nulidade. 3. Agravo interno provido para conhecer e prover o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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