STJEDcl no AgInt no REsp 2.223.673
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, mantendo decisão monocrática de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
2. A embargante alega omissões quanto: (i) identificação concreta dos fundamentos da decisão monocrática não impugnados; (ii) distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) enfrentamento de eventual inovação recursal e preclusão consumativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), relativamente à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182/STJ), à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para incidência da Súmula 7/STJ e à preclusão consumativa quanto à tentativa de suprir a impugnação apenas no agravo interno.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos e possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões postas, assentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e a inviabilidade de suprimento posterior, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser suprida.
6. A deficiência verificada decorre da estrutura argumentativa do agravo interno, que não demonstrou, concreta e pormenorizadamente, a superação dos óbices aplicados (Súmula 182/STJ, Súmula 7/STJ e insuficiência do cotejo analítico), não havendo necessidade de individualização de cada fundamento quando ausente impugnação específica integral.
7. É inviável afastar, em embargos de declaração, o óbice da Súmula 7/STJ por meio de alegada revaloração jurídica dos fatos, quando a conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, e não se demonstrou, nas razões antecedentes, a similitude fática e a divergência interpretativa exigidas para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
8. A tentativa de suprir a impugnação específica apenas no agravo interno configura inovação recursal vedada, atingida pela preclusão consumativa, não servindo os embargos de declaração para corrigir tal deficiência.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.