STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.795.772
Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas
- Acórdão embargado devidamente fundamentado
- Inviabilidade de sobrestamento do feito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte embargante revela, na realidade, pretensão de reforma do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem ao rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não implica o sobrestamento dos processos em curso neste Tribunal, mas apenas daqueles que tramitam nos Tribunais de origem. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.