Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança. Decadência. Recurso de revisão sem efeito suspensivo não interrompe o curso do prazo decadencial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que considerou intempestivo o mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que não conheceu de pedido de revisão e manteve decisões anteriores que julgaram irregulares as contas dos impetrantes.
2. O recorrente defendeu a tempestividade do mandado de segurança, alegando que o ato coator (acórdão que não conheceu do recurso de revisão) estabeleceu marcos interruptivos de prescrição diferentes dos encampados pelo acórdão condenatório.
3. A condenação inicial ocorreu em 5.5.2020. Após a interposição de recurso de reconsideração e embargos de declaração com efeito suspensivo, a ciência da decisão final ocorreu em 11.7.2022.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso de revisão, que não possui efeito suspensivo, obsta o transcurso do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança contra decisões do Tribunal de Contas da União.
III. Razões de decidir
5. O direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme o artigo 23 da Lei nº 12.016/2010.
6. A ciência da decisão final que exauriu a via recursal com efeito suspensivo ocorreu em 11.7.2022, e o mandado de segurança foi ajuizado em 15.9.2025, muito além do prazo decadencial.
7. O recurso de revisão, previsto no artigo 35 da Lei nº 8.443/92, não possui efeito suspensivo, e sua interposição não obsta o transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
8. Diante da intempestividade do mandado de segurança, não há competência originária desta Suprema Corte para conhecer da impugnação contra o Acórdão nº 1529/2023-TCU–Plenário.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.