STJAgInt no PDist no REsp 2.110.157
Decisão que determina baixa dos autos à origem para aplicação de tema repetitivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Irrecorribilidade de despacho de devolução dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. INTEMPESTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem, em razão da aplicação da sistemática do art. 1.040 do Código de Processo Civil c/c art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno é tempestivo e se é cabível contra decisão que apenas determina a devolução dos autos à origem para observância de entendimento firmado em recurso repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo sido a decisão recorrida publicada em 17/10/2025 e o agravo protocolizado apenas em 09/01/2026.
4. Ademais, o ato impugnado não possui conteúdo decisório, por se tratar de mero despacho ordinatório que apenas determinou o cumprimento de decisão anterior, sendo, portanto, irrecorrível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.925.753/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJe de 18/9/2025).
5. Ainda que superados tais óbices, é pacífico o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem para aplicação de tese firmada em julgamento repetitivo, por não representar juízo de admissibilidade do recurso especial nem gerar sucumbência ou prejuízo às partes (AgInt no REsp n. 2.104.072/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.