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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.867.266

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Inaplicabilidade, na espécie, da súmula 182/STJ
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Óbices das súmulas 5 e 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA EM AFASTAMENTO DA ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA QUE PRESSUPÕE REVISÃO DA MOLDURA FÁTICO-CONTRATUAL FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A incidência da Súmula 182/STJ pressupõe ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de não admissão.

2. Hipótese em que o agravo em recurso especial enfrentou, de modo suficiente, os fundamentos relativos ao afastamento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, à suposta deficiência argumentativa quanto aos dispositivos legais invocados e ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. Não obstante a regular dialeticidade do agravo em recurso especial, não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais da controvérsia e adota fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.

4. O acolhimento da tese de responsabilidade solidária da recorrida, à luz dos arts. 29 e 31, b, § 3º, da Lei 4.591/1964 e 265 do Código Civil, pressupõe revisão do enquadramento conferido pela instância ordinária ao papel desempenhado pela empresa no empreendimento, bem como reavaliação do alcance de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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