STJEDcl no AgRg no HC 1.101.211
Vícios do art. 619 do CPP não constatados: subversão do sistema recursal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Vícios do art. 619 do CPP não constatados
- Subversão do sistema recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto fundamentou claramente a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
3. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.