STJREsp 2.265.366
Direitos autorais em hotel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direitos autorais em hotel
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM HOTEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em ação de cumprimento de preceito legal c/c cobrança, envolvendo execução pública de obras musicais em quartos e áreas comuns de hotel.
2. A controvérsia versa sobre a cobrança de retribuições autorais pela execução em quartos, recepção e restaurante, com imposição de tutela inibitória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando condenação ao pagamento das mensalidades de aposentos, juros de 12% ao ano, sucumbência recíproca e tutela inibitória com multa diária.
4. A Corte de origem reformou parcialmente: afastou a cobrança no período da MP 907/2019, determinou apuração da taxa média de utilização em liquidação, reconheceu a legitimidade da cobrança nas áreas comuns com responsabilidade solidária do hotel, fixou juros da infração, redistribuiu ônus e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por inversão do ônus probatório e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 497 do CPC e 105 da Lei n. 9.610/1998, ao condicionar a tutela inibitória à quitação de valores pretéritos; (iii) saber se houve violação do art. 537 do CPC, pela utilização de astreintes como coação ao pagamento; (iv) saber se houve violação do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, quanto à responsabilidade solidária do hotel sobre restaurante explorado por terceiro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos limites da tutela inibitória e aos demais pontos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões e indicou os elementos probatórios.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conteúdo fático-probatório relativo às áreas comuns.
8. Verifica-se a ofensa aos arts. 497 do CPC e 105 da Lei n. 9.610/1998, apenas para excluir a quitação de valores pretéritos como condição da tutela inibitória, a qual deve perdurar até a autorização do ECAD, em consonância com o Tema 1.066 do STJ.
9. As astreintes do art. 537 do CPC, são mantidas exclusivamente para assegurar a obrigação de não fazer, vedada sua utilização como coação ao pagamento de valores pretéritos.
10. Do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 não se pode conhecer por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
11. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quanto à tutela inibitória, diante do parcial provimento pela alínea a; quanto aos demais pontos, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à execução em áreas comuns. 2. Verifica-se a ofensa aos arts. 497, do CPC, e 105, da Lei n. 9.610/1998 quando a tutela inibitória é condicionada à quitação de valores pretéritos; a suspensão deve perdurar apenas até a autorização do ECAD, conforme o Tema 1.066 do STJ. 3. As astreintes do art. 537, do CPC não podem operar como coação ao pagamento, devendo limitar-se à obrigação de não fazer relativa à execução pública sem autorização. 4. Do art. 110, da Lei n. 9.610/1998 não se pode conhecer quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quanto ao ponto parcialmente provido e, nos demais, não se demonstra por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 373, 489, § 1º, 1.022, 497, 537 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 105 e 110; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não ocorre a ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à execução em áreas comuns. 2. Verifica-se a ofensa aos arts. 497, do CPC, e 105, da Lei n. 9.610/1998 quando a tutela inibitória é condicionada à quitação de valores pretéritos; a suspensão deve perdurar apenas até a autorização do ECAD, conforme o Tema 1.066 do STJ. 3. As astreintes do art. 537, do CPC não podem operar como coação ao pagamento, devendo limitar-se à obrigação de não fazer relativa à execução pública sem autorização. 4. Do art. 110, da Lei n. 9.610/1998 não se pode conhecer quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quanto ao ponto parcialmente provido e, nos demais, não se demonstra por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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