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Jurisprudências

STFRE 1.334.557 AgR-ED-EDv

Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que divergia do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e não conhecia dos embargos de divergência; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente), André Mendonça e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado do Piauí, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Nesta assentada, o Ministro Nunes Marques reajustou seu voto para também acompanhar o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

EMENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECP. ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CONVALIDAÇÃO PELO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/2003. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA NÃO É OBJETO DA REPARTIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 158, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DISSENTIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Esta CORTE tem jurisprudência consolidada no sentido da validade da legislação estadual que cria o adicional de ICMS para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza, naquilo em que não conflitar com as EC 33/2001 e 42/2003 até que sobrevenha a lei complementar federal.

2. Ao examinar o RE 592152 RG (Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJ de 3/7/2024), o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu a seguinte tese de julgamento para o Tema 1305 da repercussão geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”.

3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento de que o produto da arrecadação do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza não é objeto da repartição estabelecida no art. 158, IV, da Constituição Federal.

4. Embargos de Divergência providos, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Piauí, de modo a julgar improcedente o pedido inicial.

Tese

para o Tema 1305 da repercussão geral: “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”.

3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento de que o produto da arrecadação do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza não é objeto da repartição estabelecida no art. 158, IV, da Constituição Federal.

4. Embargos de Divergência providos, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao Recurso Extraordinário do Estado do Piauí, de modo a julgar improcedente o pedido inicial.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que dava provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado do Piauí, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao recurso extraordinário, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pela embargada, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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