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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.259.722

Seguro de vida: notificação da estipulante

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida. Notificação da estipulante. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. Divergência jurisprudencial. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e ausência de cotejo analítico para configuração de dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação de seguro em que se pleiteia o pagamento de indenização do seguro de vida, auxílio funeral e danos morais. O Tribunal de origem condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais, com fundamento na ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio.

3. A parte agravante sustenta que o seguro é da modalidade não contributária, em que a notificação da estipulante seria suficiente, conforme art. 801, § 1º, do Código Civil, e que houve confusão entre os regimes contributário e não contributário. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF e afastou a apreciação da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio impede o cancelamento do seguro de vida e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de comprovação de notificação válida da estipulante sobre a inadimplência das parcelas do prêmio foi fundamento autônomo do acórdão recorrido, não refutado pela parte agravante, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

6. A modificação da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de notificação válida demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

7. Para configuração de dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre os casos, demonstrando a similitude fática e jurídica, o que não foi realizado pela parte agravante, prejudicando a apreciação do dissídio.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é cabível quando o fundamento autônomo do acórdão recorrido não é refutado pela parte recorrente.

2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

3 . A configuração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos, demonstrando a similitude fática e jurídica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Código Civil, art. 801, § 1º; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é cabível quando o fundamento autônomo do acórdão recorrido não é refutado pela parte recorrente.

2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

3 . A configuração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos, demonstrando a similitude fática e jurídica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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