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Jurisprudências

STFRHC 255.363 AgR

Exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado a 80 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, por duas vezes (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), e de homicídio qualificado, na forma tentada, por três vezes (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso que se volta contra o não conhecimento de pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta CORTE possui orientação consolidada no sentido de que o “objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de demandas postas em outros tribunais” (HC 149.831-AgR/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/3/2018).

4. Ainda, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via estreita, proceder ao cotejo do pedido dirigido àquela Corte Superior e, assim, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC 85.195, Relator Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJ 7/10/2005; HC 146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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