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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.314

Decisão que indeferiu liminarmente o writ: impetração concomitante ao recurso de apelação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Decisão que indeferiu liminarmente o writ
  • Impetração concomitante ao recurso de apelação
  • Razões da decisão não infirmadas no recurso interposto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O presente habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser acertada a conclusão da Corte local, de não cabimento de habeas corpus concomitante a recurso de apelação já interposto contra o mesmo ato coator (sentença condenatória).

2. Todavia, neste recurso, o agravante deixou de rebater tal fundamento. A defesa se limitou a ressaltar a idade e as condições de saúde do réu e a desproporcionalidade do monitoramento eletrônico.

3. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.

4. Ademais, o gabinete verificou, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que foi incluído na pauta de 28/7/2025 o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença condenatória. Logo, evidencia-se que a irresignação defensiva direcionada às medidas aplicadas para a execução imediata da pena imposta ao réu deve ser apreciada em data próxima pelo Tribunal a quo.

5. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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