STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.912.475
Cerceamento de defesa e admissibilidade recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Cerceamento de defesa e admissibilidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que a sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo concedeu gratuidade judiciária e não conheceu de petição apartada apresentada na apelação por preclusão consumativa e impossibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa de ofício. Sobreveio recurso especial alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 369 do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da análise de cerceamento de defesa e da negativa de produção de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. A invocação de matéria de ordem pública não afasta os requisitos formais de admissibilidade recursal, sendo inviável o exame do mérito de recurso inadmitido.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil sem a demonstração de conduta manifestamente abusiva ou protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. É incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.129.517/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 2. É incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.