STJAREsp 2.292.627
Impugnação ao cumprimento de sentença: astreintes
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Astreintes
- Intimação pessoal do devedor
- Necessidade
- Aplicação retroativa de entendimento sumulado
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO SUMULADO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. A alteração de entendimento jurisprudencial, ainda mais quando consolidado em súmula, aplica-se imediatamente aos processos em curso. Portanto, não há falar em irretroatividade do entendimento sumular no caso concreto.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.