STJAgRg no HC 1.012.479
Extorsão mediante sequestro: utilização da ação como sucedâneo recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Extorsão mediante sequestro
- Utilização da ação como sucedâneo recursal
- Rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias
- Ausência de fato novo
- Condenação fundamentada em conjunto probatório hábil
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO JÁ AFASTADA EM APELAÇÃO E EM OUTRO HABE AS CORPUS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de argumentos já examinados nas instâncias ordinárias. Sua utilização pressupõe a presença de fatos novos ou erro judiciário evidente, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, hipóteses não verificadas no caso concreto.
2. A decisão que indeferiu liminarmente o pedido revisional baseou-se na constatação de que a impetração visava apenas reabrir discussão sobre matérias já enfrentadas em apelação e em habeas corpus anteriormente apreciado por esta Corte, sem apresentação de qualquer elemento novo ou prova inequívoca de inocência.
3. A alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi expressamente analisada e rejeitada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a higidez do procedimento diante da existência de provas independentes e harmônicas - como interceptações telefônicas, relatos testemunhais e registros documentais -, as quais, em conjunto, sustentam de forma autônoma a condenação, afastando, de modo definitivo, qualquer vício apto a ensejar a revisão da sentença.
4. Inexistente demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, mostra-se inadequado o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio para rediscutir o mérito da condenação penal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.