STJREsp 2.027.553
Controvérsia: honorários sucumbenciais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Controvérsia
- Honorários sucumbenciais
- Gratuidade
- Parte
- Preparo
- Necessidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE. PARTE. PREPARO. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, entende que, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o recurso que tem por objeto controvérsia exclusiva acerca de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo.
2. É deserto o recurso na hipótese em que o recorrente e seu procurador, mesmo após intimados a regularizar o preparo, não o fazem (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil).
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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