STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.827.464
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravos em recurso especial, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.
2. Os agravantes alegam ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos das decisões que inadmitiram seus recursos especiais, requerendo o provimento do agravo regimental e, consequentemente, o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
5. A aplicação da Súmula 284/STF foi correta, pois o recurso especial apresentou fundamentação deficiente, indicando dispositivo legal dissociado dos argumentos defendidos.
6. A Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada, uma vez que os agravantes não realizaram o cotejo analítico dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.
7. A Súmula 83/STJ foi mantida, pois os agravantes não demonstraram que a orientação jurisprudencial do STJ diverge daquela referida na decisão agravada ou que os autos apresentam peculiaridades que afastem os precedentes invocados.
8. A Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada, pois os agravantes não demonstraram, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios termos. 2. A aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ é válida quando o recurso especial ou o agravo em recurso especial não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo Quinta Turma (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.986.796/AP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios termos. 2. A aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 284/STF e 182/STJ é válida quando o recurso especial ou o agravo em recurso especial não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.