STJREsp 1.957.126
Liquidação de sentença: divergência entre laudos periciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
- Divergência entre laudos periciais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido em agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença.
2. A controvérsia diz respeito a decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação e homologou o segundo laudo pericial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação do segundo laudo pericial e rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 480, § 3º, do CPC pela ausência de cotejo motivado entre as perícias; (iii) saber se a homologação do segundo laudo afrontou o art. 509, § 4º, do CPC por desrespeito ao título executivo; e (iv) saber se há perda superveniente do interesse recursal em razão da extinção da liquidação por "dano zero".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há perda superveniente do interesse recursal, porque a extinção superveniente decorre do acórdão impugnado e não esvazia o objeto do recurso especial pendente, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC.
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente, a habilitação técnica do perito, a interpretação do título e o regime jurídico de distribuição de lucros, sendo desnecessária a refutação ponto a ponto.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 480, § 3º, do CPC, pois a pretensão de infirmar a conclusão sobre a superioridade técnica do segundo laudo e a impropriedade do primeiro demanda o reexame do acervo fático-probatório.
8. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º, do CPC, visto que a interpretação do título executivo adotada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reexame de critérios periciais e cálculos na liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há perda superveniente do interesse recursal quando a extinção superveniente decorre de desdobramento do próprio acórdão recorrido, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 480, § 3º, do CPC, quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para cotejar perícias e avaliar habilitação técnica do perito. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ no tocante ao art. 509, § 4º, do CPC, quando a interpretação do título executivo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a revisão pretendida exige reexame de premissas fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, § 1º, 480, § 3º, 489, § 1º, IV, 509, § 4º, 995 e 1.029, § 5º; CC, art. 1.007; Lei n. 6.404/1976, art. 189; Lei n. 4.357/1964, art. 34; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há perda superveniente do interesse recursal quando a extinção superveniente decorre de desdobramento do próprio acórdão recorrido, nos termos dos arts. 995 e 1.029, § 5º, do CPC. 2. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 480, § 3º, do CPC, quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para cotejar perícias e avaliar habilitação técnica do perito. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ no tocante ao art. 509, § 4º, do CPC, quando a interpretação do título executivo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a revisão pretendida exige reexame de premissas fáticas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES