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Jurisprudências

STJAREsp 3.069.383

Cerceamento de defesa e prova escrita

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA ESCRITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c devido ao mesmo óbice sumular.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em notas fiscais, laudo de vigilância sanitária e comunicações entre as partes sobre produtos lácteos supostamente inadequados para consumo.

3. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos monitórios, constituiu título executivo em favor da autora, no valor de R$ 238.778,71, e fixou como termo inicial dos juros moratórios a data da citação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa e violou o art. 370, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 700 do CPC pela flexibilização da prova escrita na ação monitória; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, fundamentou a desnecessidade da medida. A revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A documentação apresentada é idônea para a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. Alterar tal entendimento também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário.

9. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da perícia com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o acórdão de origem reconhece a suficiência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese de aplicação de óbices sumulares".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 700, 1.030 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.508.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 904562/MG, Quarta Turma, julgados em 19/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade da perícia com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o acórdão de origem reconhece a suficiência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese de aplicação de óbices sumulares".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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