STJAgRg no RHC 218.260
Alegação de ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Alegação de ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia
- Dilação probatória
- Impossibilidade
- Decadência
- Ausência de evidência cristalina
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CRISTALINA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e violação de prerrogativa da advocacia são matérias que, no caso específico, dependem de dilação probatória e exame exaustivo dos autos, providências inviáveis na via estreita do habeas corpus. A questão da ilicitude e a confiabilidade da prova devem ser resolvidas na fase instrutória e na sentença, e não na fase inicial do writ.
2. A tese de decadência do direito de representação pelo crime de estelionato só pode ser analisada no habeas corpus em situações de evidência cristalina. No caso, a constatação de que o direito decaiu não se afigura presente de forma inequívoca.
3. O presente agravo demonstra mero inconformismo com a decisão desfavorável, não trazendo fatos novos ou teses jurídicas diversas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.