STJAREsp 2.520.517
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por óbice da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. A controvérsia versou sobre ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito para construção de empreendimento imobiliário, com hipoteca em garantia.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 17.983.798,57 (28/6/2019), reconhecendo a inexistência de cobranças abusivas e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários e afastou CDC, cerceamento de defesa, vícios da perícia, venda casada e ilícito no não acionamento do seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se há vícios no laudo e necessidade de nova perícia/substituição do perito (arts. 473, 477, 468 e 480 do CPC); (iii) saber se houve cerceamento de defesa (arts. 374, 378 e 380 do CPC); (iv) saber se é aplicável o CDC por finalismo mitigado (arts. 2º, 4º e 29 do CDC); (v) saber se houve venda casada e cláusulas abusivas (arts. 39 e 51 do CDC); (vi) saber se o seguro deveria ser acionado para quitação (art. 757 do CC); (vii) saber se houve desrespeito aos arts. 11 e 371 do CPC; (viii) saber se há nulidade com julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC); e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido e os embargos apreciaram as matérias essenciais com fundamentação suficiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto a vícios da perícia, cerceamento de defesa, aplicação do CDC , venda casada, liberação de valores, VMD, taxas e mora.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à tese de cerceamento de defesa, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto ao juiz ser destinatário da prova.
9. É prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência do óbice sumular sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a decisão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão prestigia a condição do juiz como destinatário da prova, afastando o alegado cerceamento. 4. É prejudicada a análise da alínea c do art. 105 da CF se o mesmo tema está obstado por óbice sumular do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 374, 378, 380, 468, II, 473, § 2º, IV, 477, § 2º, II, 480, 489 e 1.013, § 3º, IV; CDC, arts. 2º, 4º, I, 29, 39, V, e 51, IV, § 1º, III; CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 2. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a decisão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão prestigia a condição do juiz como destinatário da prova, afastando o alegado cerceamento. 4. É prejudicada a análise da alínea c do art. 105 da CF se o mesmo tema está obstado por óbice sumular do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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