STJAgInt no AREsp 2.877.385
Intervenção de terceiro: assistente simples
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intervenção de terceiro
- Assistente simples
- Poderes de representação
- Espólio
- Falta comprovação
- Inventariante dativo
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTENTE SIMPLES. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ESPÓLIO. FALTA COMPROVAÇÃO. INVENTARIANTE DATIVO. TERMO DE COMPROMISSO. INDISPENSÁVEL. INTERESSE JURÍDICO NAO DEMONSTRADO. MULTA. PROTELATÓRIOS. CARÁTER NÃO EVIDENCIADO.
1. O termo de compromisso é documento indispensável para comprovar a representação dos Espólios pelo inventariante - arts. 613 e 617, § 1º, do CPC.
2. Na hipótese, mesmo após intimação, os Espólios requerentes deixaram de comprovar a sua representação pelo inventariante nomeado pelo Juízo, o que impede o conhecimento do pedido de assistência simples.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o instituto da intervenção de terceiro, na modalidade de assistente simples, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade de o provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, de modo que não basta o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
4. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.